A DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Esse artigo basicamente reproduz o disposto nos artigos 196 e 197 da Constituição da República. O primeiro passo foi compreender o que é DISPOSIÇÕES GERAIS: é o primeiro item que deve ser cumprido em uma lei seguido da disposição preliminar, mas voltando as DISPOSIÇÕES GERAIS, entre os três primeiros artigos podemos observar que Esse artigo basicamente reproduz o disposto nos artigos 196 e 197 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde é determinado o dever do estado perante a população brasileira: garantir a saúde a todos de forma universal e igualitária (todas as pessoas têm direito ao atendimento independente de cor, religião, raça, local de moradia, situação de emprego ou
Esse artigo basicamente reproduz o disposto nos artigos 196 e 197 da Constituição da República. O primeiro passo foi compreender o que é DISPOSIÇÕES GERAIS: é o primeiro item que deve ser cumprido em uma lei seguido da disposição preliminar, mas voltando as DISPOSIÇÕES GERAIS, entre os três primeiros artigos podemos observar que Esse artigo basicamente reproduz o disposto nos artigos 196 e 197 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde é determinado o dever do estado perante a população brasileira: garantir a saúde a todos de forma universal e igualitária (todas as pessoas têm direito ao atendimento independente de cor, religião, raça, local de moradia, situação de emprego ou
renda).É possível observar também que as ações e os serviços devem ser voltados ao mesmo tempo para a prevenção e a cura (promoção, proteção e recuperação). Seguindo ainda há mais um:
Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo Único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem estar físico, mental e social.
O parágrafo único desse artigo reafirma a definição de saúde feita pela Organização Mundial da Saúde (OMS): “Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doenças.” Sobre os fatores determinantes e condicionantes da saúde, fica a dica para ler com atenção, pois podem ser cobrados. Em seguida vem o título II que se refere as:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde-SUS.
§ 1º - Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde.
§ 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, em caráter complementar.
Os órgãos e instituições que trata o art. 4º são: Unidades básicas de saúde, hospitais públicos, ambulatórios, fundações e institutos e os da iniciativa privada: Uma clínica privada de odontologia, fisioterapia ou qualquer outro prestador de serviços na área da saúde, por exemplo, pode participar do SUS de forma complementar, atendendo seus pacientes através do sistema. É também setor privado as entidades filantrópicas (santa casa...etc.), as quais têm prioridade de participação complementar no SUS. O § 2º do art. 4º é muito explorado pelas bancas examinadoras com um sentido inverso.
Art. 5º - Dos objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS :
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no §1º do artigo 2º desta Lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
“Integralidade” é um dos princípios dos SUS, o qual diz que: o indivíduo deve ser visto como um
ser humano integral e, portanto é direito dele ter um atendimento integrado das ações que visa a
promoção, proteção e recuperação de sua saúde. O indivíduo não deve ser visto como um
amontoado de partes (coração, fígado, pulmões, etc.), mas como um todo.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde-SUS:
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Fique atento: É muito importante o candidato ler todo o edital, especialmente a parte referente ao
conteúdo programático. Algumas bancas exigem do candidato um conhecimento mais específico nos assuntos de vigilância sanitária e epidemiológica.
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento
básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros
insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas, para consumo humano;
IX - participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com
a saúde.
§ 2º - Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º - Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa a recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde-SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam á saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e a empresas sobre os riscos de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração, a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
Entende-se por universalidade o princípio de que todas as pessoas têm direito ao atendimento
independente de cor, religião, raça, local de moradia, situação de emprego ou renda e em todos os
níveis de assistência, os quais compreende as ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde.
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
O conceito de integralidade, como visto anteriormente é um dos princípios dos SUS no qual o indivíduo deve ser visto como um ser humano integral e portanto é direito dele ter um atendimento integrado, ou seja, as ações que visam a promoção, proteção e recuperação de sua saúde são indivisíveis.
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
Antigamente existiam os “indigentes” que eram os/as brasileiras não incluídos no mercado formal
de trabalho e que portanto não usufruíam dos mesmos direitos de assistência. Depois da constituição federal de 1988, deixam de existir essa desigualdade e todos passam a ter os mesmos direitos em relação a assistência à saúde.
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
É também um princípio cobrado pelas bancas e será mais explorado na lei 8.142/90 que aborda melhor o assunto. Por ora é importante saber que é um princípio organizativo.
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
A descentralização é também um princípio, porém diz respeito à organização do sitema e, é
entendida como uma redistibuição das responsabilidades às ações e serviços de saúde entre os
níveis de governo. Há também uma redefinição das atribuições dos níveis de governo, com um
nítido reforço do poder municipal sobre a saúde – a este processo dá-se o nome de municipalização
(mais próximo do cidadão- melhor efetividade). Regionalização e a hierarquização também são princípios organizativos que estão portanto, ligados à operacionalização/ funcionamento/organização do sistema único de sáude. A regionalização é entendida como uma articulação e mobilização municipal que leva em consideração características geográficas, fluxo de demanda, perfil epidemiológico, oferta de serviços e, acima de tudo, a vontade política expressa pelos diversos municípios de se consorciar ou estabelecer qualquer outra relação de caráter cooperativo ( NOB93), favorecendo as ações de vigilância sanitária, epidemiológica, além de outras ações em todos os níveis de complexidade. A hierarquização diz respeito aos níveis de atenção. O acesso da população à rede se dá através do nível primário de atenção, que resolve 80% dos problemas (unidade básica de saúde), os problemas que não forem resolvidos neste nível deverão ser referenciados para os serviços de maior complexidade. O nível secundário são os Centros de Especialidades e resolvem 15% dos problemas de saúde e por ultimo no nível terciário estão os hospitais de referência e resolvem os 5% restantes dos problemas de saúde.
X - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Os incisos XII e XIII tratam do princípio organizativo referente resolubilidade, o qual está muito
ligado a questão da qualidade de serviços que o sistema oferece. A resolubilidade é o serviço de
saúde ter a capacidade de resolver os problemas de saúde da população.
obs: Vídeo compartilhado do Blog: http://susconcursos.blogspot.com.br/
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º - Dos objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS :
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no §1º do artigo 2º desta Lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
“Integralidade” é um dos princípios dos SUS, o qual diz que: o indivíduo deve ser visto como um
ser humano integral e, portanto é direito dele ter um atendimento integrado das ações que visa a
promoção, proteção e recuperação de sua saúde. O indivíduo não deve ser visto como um
amontoado de partes (coração, fígado, pulmões, etc.), mas como um todo.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde-SUS:
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Fique atento: É muito importante o candidato ler todo o edital, especialmente a parte referente ao
conteúdo programático. Algumas bancas exigem do candidato um conhecimento mais específico nos assuntos de vigilância sanitária e epidemiológica.
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento
básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros
insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas, para consumo humano;
IX - participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com
a saúde.
§ 2º - Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º - Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa a recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde-SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam á saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e a empresas sobre os riscos de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração, a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
Entende-se por universalidade o princípio de que todas as pessoas têm direito ao atendimento
independente de cor, religião, raça, local de moradia, situação de emprego ou renda e em todos os
níveis de assistência, os quais compreende as ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde.
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
O conceito de integralidade, como visto anteriormente é um dos princípios dos SUS no qual o indivíduo deve ser visto como um ser humano integral e portanto é direito dele ter um atendimento integrado, ou seja, as ações que visam a promoção, proteção e recuperação de sua saúde são indivisíveis.
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
Antigamente existiam os “indigentes” que eram os/as brasileiras não incluídos no mercado formal
de trabalho e que portanto não usufruíam dos mesmos direitos de assistência. Depois da constituição federal de 1988, deixam de existir essa desigualdade e todos passam a ter os mesmos direitos em relação a assistência à saúde.
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
É também um princípio cobrado pelas bancas e será mais explorado na lei 8.142/90 que aborda melhor o assunto. Por ora é importante saber que é um princípio organizativo.
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
A descentralização é também um princípio, porém diz respeito à organização do sitema e, é
entendida como uma redistibuição das responsabilidades às ações e serviços de saúde entre os
níveis de governo. Há também uma redefinição das atribuições dos níveis de governo, com um
nítido reforço do poder municipal sobre a saúde – a este processo dá-se o nome de municipalização
(mais próximo do cidadão- melhor efetividade). Regionalização e a hierarquização também são princípios organizativos que estão portanto, ligados à operacionalização/ funcionamento/organização do sistema único de sáude. A regionalização é entendida como uma articulação e mobilização municipal que leva em consideração características geográficas, fluxo de demanda, perfil epidemiológico, oferta de serviços e, acima de tudo, a vontade política expressa pelos diversos municípios de se consorciar ou estabelecer qualquer outra relação de caráter cooperativo ( NOB93), favorecendo as ações de vigilância sanitária, epidemiológica, além de outras ações em todos os níveis de complexidade. A hierarquização diz respeito aos níveis de atenção. O acesso da população à rede se dá através do nível primário de atenção, que resolve 80% dos problemas (unidade básica de saúde), os problemas que não forem resolvidos neste nível deverão ser referenciados para os serviços de maior complexidade. O nível secundário são os Centros de Especialidades e resolvem 15% dos problemas de saúde e por ultimo no nível terciário estão os hospitais de referência e resolvem os 5% restantes dos problemas de saúde.
X - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Os incisos XII e XIII tratam do princípio organizativo referente resolubilidade, o qual está muito
ligado a questão da qualidade de serviços que o sistema oferece. A resolubilidade é o serviço de
saúde ter a capacidade de resolver os problemas de saúde da população.
obs: Vídeo compartilhado do Blog: http://susconcursos.blogspot.com.br/
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