CAPÍTULO V
Do Subsistema de Atenção
à Saúde Indígena
(Incluído pela Lei nº
9.836, de 1999) Assim como o capítulo V os capítulos VI, VII e VIII fazem
parte da versão atualizada da lei orgânica da saúde 8.080/90
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde
voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território
nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e
definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o
qual funcionará em perfeita integração.
Art. 19-C. Caberá à
União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena.
Art. 19-D. O SUS
promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os
órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.
Art. 19-E. Os Estados,
Municípios, outras instituições governamentais e nãogovernamentais poderão
atuar complementarmente no custeio e execução das ações.
Art. 19-F. Dever-se-á
obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e
as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado
para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem
diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde,
saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de
terras, educação sanitária e integração
institucional.
Art. 19-G. O Subsistema
de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado,
hierarquizado e regionalizado.
§ 1o O Subsistema de que
trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários
Especiais Indígenas.
§ 2o O SUS servirá de
retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena,
devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS
nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa
integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem
iscriminações.
§ 3o As populações
indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e
de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo
a atenção primária, secundária e terciária à saúde.
Art.19-H. As populações
indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de
formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o
Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde,
quando for o caso.
0 comentários: